{"id":342,"date":"2016-11-21T11:05:30","date_gmt":"2016-11-21T13:05:30","guid":{"rendered":"http:\/\/tonimuro.com.br\/site\/?p=342"},"modified":"2016-11-21T11:05:30","modified_gmt":"2016-11-21T13:05:30","slug":"turma-considera-valida-como-meio-de-prova-gravacao-de-conversa-telefonica-clandestina-entre-testemunha-e-ex-empregador","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/tonimuro.com.br\/site\/2016\/11\/21\/turma-considera-valida-como-meio-de-prova-gravacao-de-conversa-telefonica-clandestina-entre-testemunha-e-ex-empregador\/","title":{"rendered":"Turma considera v\u00e1lida como meio de prova grava\u00e7\u00e3o de conversa telef\u00f4nica clandestina entre testemunha e ex-empregador"},"content":{"rendered":"<p>O entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justi\u00e7a \u00e9 no sentido da licitude da grava\u00e7\u00e3o de conversa telef\u00f4nica quando realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro. Mas, ser\u00e1 que \u00e9 l\u00edcita a prova obtida dessa forma quando o autor da a\u00e7\u00e3o n\u00e3o participa da conversa gravada? \u00c9 ilegal juntar ao processo, como meio de prova, um CD que cont\u00e9m grava\u00e7\u00e3o da conversa mantida entre uma testemunha e o propriet\u00e1rio da empresa reclamada? Essas foram as quest\u00f5es levantadas pelo juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque ao julgar o recurso de um trabalhador que n\u00e3o se conformava com o indeferimento da prova. Para o magistrado, n\u00e3o houve ilegalidade, j\u00e1 que a grava\u00e7\u00e3o da conversa telef\u00f4nica foi realizada por um dos interlocutores, sem participa\u00e7\u00e3o de terceiros na sua capta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>No caso, o ex-empregado alegou que, ap\u00f3s o encerramento do contrato de trabalho, o ex-empregador passou a dar m\u00e1s refer\u00eancias em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 compet\u00eancia dele, principalmente devido \u00e0 a\u00e7\u00e3o trabalhista que moveu contra a empresa, dificultando a sua recoloca\u00e7\u00e3o no mercado de trabalho. Segundo alegou, esses fatos foram parcialmente confirmados pela \u00fanica testemunha ouvida no processo. Entretanto, o juiz sentenciante indeferiu a juntada do CD que continha a grava\u00e7\u00e3o da conversa mantida entre a testemunha e o propriet\u00e1rio da r\u00e9, ao fundamento de que, pela lei brasileira, \u00e9 inviol\u00e1vel o sigilo da correspond\u00eancia e das comunica\u00e7\u00f5es telegr\u00e1ficas, de dados e das comunica\u00e7\u00f5es telef\u00f4nicas, exceto, no \u00faltimo caso, por ordem judicial, nas hip\u00f3teses e na forma que a lei estabelecer para fins de investiga\u00e7\u00e3o criminal ou instru\u00e7\u00e3o processual penal. De acordo com o juiz sentenciante, um dos requisitos para aceita\u00e7\u00e3o desse meio de prova \u00e9 que haja ind\u00edcios razo\u00e1veis de autoria ou participa\u00e7\u00e3o em infra\u00e7\u00e3o penal (artigo 2\u00ba, II Lei 9.296\/96), devendo a intercepta\u00e7\u00e3o ser o \u00fanico meio de prova dispon\u00edvel (artigo 2\u00ba, III Lei 9.296\/96) e ser determinada por autoriza\u00e7\u00e3o judicial (artigo 3\u00ba, Lei 9.296\/96). E, no caso, ele concluiu que, como est\u00e3o ausentes esses requisitos, a intercepta\u00e7\u00e3o \u00e9 ilegal, bem como as provas dela derivadas. Isto porque, como destacou, a grava\u00e7\u00e3o n\u00e3o foi feita pelo autor como um dos interlocutores, mas por uma terceira pessoa e, portanto, no seu entender, \u00e9 prova il\u00edcita, n\u00e3o podendo ser anexada ao processo.<\/p>\n<p>Entretanto, no julgamento do recurso do trabalhador, o juiz convocado relator interpretou os fatos de forma diferente. Conforme observou, uma testemunha relatou que telefonou para o empregador anterior para obter refer\u00eancias do trabalhador, na inten\u00e7\u00e3o de contrat\u00e1-lo. E foi a pr\u00f3pria testemunha quem gravou a conversa telef\u00f4nica travada com o propriet\u00e1rio da r\u00e9 e entregou c\u00f3pia ao reclamante. <i>&#8220;Percebe-se que, no caso, n\u00e3o h\u00e1 se falar em intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica, haja vista que n\u00e3o houve participa\u00e7\u00e3o de terceiros na capta\u00e7\u00e3o da conversa, que foi realizada por um dos interlocutores. Somente alguns dias ap\u00f3s a referida grava\u00e7\u00e3o \u00e9 que o reclamante teve acesso ao seu conte\u00fado, que lhe foi franqueado pelo interlocutor que gravou a conversa, o que configura grava\u00e7\u00e3o clandestina l\u00edcita, n\u00e3o se justificando, assim, o \u00f3bice \u00e0 sua juntada aos autos, fato que prejudicou sobremaneira o reclamante&#8221;, <\/i>finalizou o relator.<\/p>\n<p>Acompanhando esse entendimento, a 9\u00aa Turma do TRT mineiro declarou a nulidade da senten\u00e7a, por cerceamento ao direito de defesa, determinando o retorno do processo \u00e0 origem para a reabertura da fase de produ\u00e7\u00e3o de provas. Os julgadores decidiram que deve ser realizada a degrava\u00e7\u00e3o (transcri\u00e7\u00e3o) das conversas reproduzidas no CD, para que seja proferida depois nova decis\u00e3o, apreciando-se a quest\u00e3o central da a\u00e7\u00e3o.<br \/>\n<span style=\"color: #233fb8\"><b>PJe: Processo n\u00ba 0010957-92.2015.5.03.0174 (RO). Ac\u00f3rd\u00e3o em: 14\/06\/2016<\/b><\/span><\/p>\n<p>Fonte: \u00a0TRT 3a. Regi\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justi\u00e7a \u00e9 no sentido da licitude da grava\u00e7\u00e3o de conversa telef\u00f4nica quando realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro. 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