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Lei do material escolar protege consumidor contra itens abusivos

Neste começo de ano em que os pais se veem às voltas com as listas de material escolar, uma lei federal protege o consumidor da exigência de itens abusivos, por escolas em todo o País. A lei 12.886/2013 estabelece que os estabelecimentos de ensino são proibidos de incluir nas listas de material escolar produtos de uso coletivo, que não sirvam exclusivamente para uso individual do aluno.

A medida tem grande repercussão na compra do material para o ano letivo de 2016, o que deve se repetir neste ano, proporcionando economia significativa para os pais e gerando ações de entidades de defesa do consumidor, para fiscalização e garantia de cumprimento da lei.

“A compra de material escolar é um dos momentos mais desafiadores para os pais, que já chegam ao começo de ano sobrecarregados pelas despesas de matrícula, mensalidade, fardamento, além de impostos como IPVA e IPTU. Tivemos a satisfação de receber mensagens de pais de todo o Brasil, apontando que fizeram economia, com a nova lei, que proíbe as exigências descabidas que muitas escolas faziam na lista de material”, avalia o autor da lei, o deputado federal Chico Lopes (PCdoB-CE), atuantes nas áreas de educação e de defesa do consumidor.

“Essa lei nasceu justamente de sugestão dos pais de alunos, que nos procuravam para reclamar das cobranças indevidas de materiais como resmas de 500 folhas de papel, caixas de canetas, outros materiais de escritório, pacotes de papel higiênico… Produtos que os pais tinham que comprar, sabendo que não eram apenas para uso do seu filho”, relata o parlamentar.

O que diz a lei

Seguem informações sobre a lei do material escolar – lei originária de projeto de autoria do deputado federal Chico Lopes (PCdoB-CE) que proíbe a exigência, pelas escolas particulares, de itens considerado abusivos, nas listas de material escolar. Itens de uso coletivo (como resmas de 500 folhas de papel, caixas de canetas, papel higiênico, álcool etc). Tudo que não for de uso individual do aluno.

A lei teve grande repercussão na compra de material escolar para o ano letivo de 2014, gerando espaços nacionais na imprensa e motivando os Procons de todo o País a reforçar essa fiscalização. O alívio para o bolso dos pais e a definição legal do que pode ou não pode ser pedido nas listas de material foram destacadas como motivos de grande reconhecimento, na luta em defesa do consumidor.

Produtos citados na lei

A lei proíbe a exigência de itens como papel ofício em grandes quantidades, papel higiênico, álcool, flanela e outros produtos administrativos, de consumo, de limpeza e higiene pessoal. As escolas também ficam impedidas de criar taxas de material escolar, para compensar os itens que não poderão mais fazer parte da lista de material.

Aprovado de forma terminativa pelo Congresso Nacional, a lei que beneficia pais e estudantes em todo o País obteve grande repercussão nacional nos meios de comunicação. Para o deputado Chico Lopes, a sanção da lei, sem vetos, pela presidenta Dilma, confirma que os pais, que nesta época cuidam da matrícula dos filhos para 2017 e já se preparam para as despesas extra típicas do período, terão um grande alívio no bolso.

Caso itens abusivos e de uso coletivo constem da lista de material ou do contrato firmado entre a escola e os pais, a cláusula do contrato que dispõe sobre o material será considerada nula. As escolas também não poderão criar taxas específicas de material escolar, para “compensar” os itens que não poderão mais ser inclusos na lista, alerta o deputado Chico Lopes.

Pela lei, as escolas de todo o País estão proibidas de incluir, na lista de material escolar solicitada aos pais de alunos, itens de uso coletivo, como material de escritório e de limpeza e outros insumos utilizados para atividades administrativas, não para uso direto dos estudantes em atividades pedagógicas.

Itens de responsabilidade das escolas

Caberá exclusivamente às escolas, e não aos pais de alunos, arcar com itens de uso coletivo, como papel ofício em grandes quantidades, papel higiênico, álcool, flanela e outros produtos de limpeza e escritório. O projeto proíbe que esses e outros itens – como fita adesiva, cartolina, estêncil, grampeador e grampos, papel para impressora, talheres e copos descartáveis, espoja para louça – sejam incluídos nas listas de material escolar. Caso constem da lista ou do contrato firmado entre a escola e os pais, a cláusula do contrato que dispõe sobre o material será considerada nula, isentando os pais da obrigação de fornecer os produtos, mesmo que tenham assinado o contrato.

Fonte: Site Nação Jurídica, publicação de 03 de janeiro de 2017.

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