Rio de Janeiro - RJ - (21) 2431.7676

A abordagem do incidente da desconsideração da personalidade jurídica pelo judiciário

Como já abordado em artigo anterior, a desconsideração da personalidade jurídica prescinde de incidente específico, contemplado nos artigos 133 e seguintes do NCPC.

A regra que, em tese, se estenderia a todos os processos vem encontrando resistências no cenário jurídico: na Justiça Federal, em demandas que envolvem dívidas tributárias e em reclamações trabalhistas.

Nos Juizados Especiais Cíveis, onde a regra do incidente não encontra previsão legal para utilização, muitas têm sido as decisões instituindo o incidente, em confusões que acabam por colocar em risco a segurança jurídica.

Os Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Regiões, por exemplo, têm exarado decisões onde obstam a invocação do já mencionado incidente, impossibilitando, por decorrência, a ampla defesa do sócio que porventura tenha sido incluído em execução tributária da empresa.

Em uma das decisões, os Desembargadores entenderam que o incidente da desconsideração da personalidade deve ser utilizado para disciplinar a responsabilidade patrimonial de bens dos administradores e dos sócios da pessoa jurídica quando diante de pontuais relações de obrigações. A utilização do incidente da desconsideração não se configuraria correta, por exemplo, nas hipóteses de cobranças tributárias, sujeita à norma específica e procedimento próprio.

É fato que essas decisões ainda renderão muitas discussões e acabarão por formar a jurisprudência que, no futuro, servirá de base para as defesas e fundamentações para as decisões.

O tempo mostrará o rumo que será tomado pela matéria e o entendimento do Poder judiciário, que, por ora, tem se mostrado contraditório diante o novo regramento do Código de Processo Civil.

Por Maria Eugenia Muro, advogada do escritório Toni & Muro Advogados, com informações do jornal Valor Econômico.

 

 

 

 

 

Compartilhe:
Deixe seu comentário

Código de Verificação *