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Os efeitos da execução fiscal e os sócios

A crise que afeta o país causou – e ainda tem causado – o fechamento de muitas empresas. De acordo com o IBGE, no ano de 2015 tivemos 191.000 baixas de registros empresariais, e, certamente, um número infinitamente maior daquelas que, por existência de débitos, não conseguiram encerrar regularmente suas atividades.

O ano de 2016 prevê números mais assustadores, sendo certo que um grande número de estabelecimentos comerciais (aqui entendido no seu sentido mais amplo) já se encontram com débito junto aos entes públicos que, inclusive, já possuem ações ajuizadas.

O encerramento irregular das atividades empresariais significa que a empresa deixou de auferir renda, mas não deu baixa em seus registros por conta da existência de dívidas pendentes de pagamento. Nesses casos, é comum que se chegue à desconstituição da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os sócios.

A este respeito, em decisão recente, o Superior tribunal de Justiça, no Recurso Especial de nº 1.484.445 decidiu que só será incluído o sócio que tenha tido função de gerência à época do fato gerador do tributo, sendo de rigor a exclusão dos demais sócios.

A decisão contraria julgados do TRF-3, abrindo precedente para um novo entendimento, que representa, com maior fidelidade, os princípios norteadores do direito.

Comentário escrito por Maria Eugenia Muro, sócia do escritório Toni & Muro Advogados.

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