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A Cota de condomínio e a metragem do imóvel

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso interposto por um condomínio, em processo iniciado pelo proprietário de uma unidade, que objetivava declarar nula a cláusula da Convenção que estipulava a cobrança do condomínio com base na fração ideal do imóvel, ou seja, cotas mais elevadas para imóveis maiores.

Em sentença de Primeira Instância o proprietário da unidade teve seu pleito negado, mas a decisão foi revertida em Segunda Instância pelo Tribunal de Justiça que declarou que, como a cota condominial tem por objetivo ratear despesas decorrentes das áreas comuns do edifício, tais como portaria, limpeza, elevador, energia elétrica e empregados por exemplo, a cobrança diferenciada em virtude da metragem do imóvel acarretaria o enriquecimento ilícito daqueles que pagam cotas menores, visto que todos os moradores utilizam na mesma proporção as facilidades e serviços dos edifícios, sendo obrigados a ratear as despesas de forma igual.

Embora a Convenção de Condomínio seja soberana em suas determinações, a decisão do Tribunal ressaltou que, nesse particular, a regra acarreta uma injustiça evidente e não pode ser mantida na convenção.

Nesse caso já julgado, o condomínio réu foi condenado a devolver ao proprietário da unidade todo o valor pago a maior, devidamente atualizado pelo INPC.

Notem que, apesar de ser um caso isolado, a questão pode ser levada ao Judiciário, onde já há decisões pontuais sobre o assunto.

Nesse tipo de manda, a saída mais célere é o acordo, seja individualmente com a administradora ou levado à assembleia. Os condomínios continuarão recebendo e os condôminos não se sentirão injustiçados.

Caso não haja composição, os  proprietários de imóveis em situação similar devem tentar buscar no Judiciário o reconhecimento do ireito de pagar as cotas condominiais por valores justos.

Artigo escrito por Lucilene Toni, sócia do escritório Toni & Muro Advogados.

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