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O DIREITO DO TRABALHADOR AO RECEBIMENTO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO COLLOR I E VERÃO.

O trabalhador que laborou com carteira assinada entre janeiro de 1989 e abril de 1990 e, na ocasião da contratação, optou pelo regime do FGTS, faz jus ao recebimento dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor I e ao Plano Verão.

Inicialmente a gestão dos recursos do FGTS eram feitas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento (BNH). Após, a gestão passou a ser feita pela Caixa Econômica Federal (CEF) – que é quem deve figurar no polo.

Ocorre que a CEF não aplicou corretamente os índices de correção devidos ao FGTS, deixando o trabalhador em desvantagem.

A Lei 8.036/90 preceitua que os depósitos efetuados nas contas vinculadas devem ser corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização dos juros de 3% ao ano.

No entanto, em decorrência da manipulação oficial dos índices, vários foram os prejuízos do trabalhador, uma vez que não foram aplicados, aos seus depósitos, os índices plenos de correção. Há uma diferença, a ser recebida pelo trabalhador, de 16,65% referente aos índices de janeiro de 1989 e 44,80% de abril de 1990.

A este respeito, o STJ já pacificou entendimento no sentido de que o índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS aplicável ao mês de fevereiro de 1989 é o IPC, no percentual de 10,14%. 6. Os juros de mora são devidos à base de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, independentemente de ter ocorrido o levantamento ou a disponibilização dos saldos antes do cumprimento da decisão.

Embora a tese não apresente novidade, o que vem chamando a atenção é a rapidez com a qual o crédito tem sido recebido. A ação para recebimento não tem custas judiciais, já que tramita no Juizado Especial Federal e a CEF tem apresentado, na sua contestação, o valor devido ao empregado – que, dando quitação, já dá o devido prosseguimento para o recebimento.

Insta ressaltar, por oportuno, que a lei concede algumas possibilidades para movimentação das contas de FGTS (artigo 20 da lei 8.036/90), tais como aos aposentados pelo INSS, empregado despedido sem justa causa, extinção da empresa, falecimento do trabalhador, compra de casa própria, quitação ou amortização de saldo devedor de financiamento imobiliário, entre outros. Para os demais, o valor reconhecido pela CEF será depositado na conta do trabalhador, passando a compor o seu fundo.

Artigo escrito por Maria Eugênia Muro, advogada do escritório Toni e Muro Advogados.

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