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4 alterações sobre o Novo Código de Processo Civil que você deveria saber

Como foi noticiado, em março desse ano entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil brasileiro.

A Lei 13.256/2015 trouxe alterações importantes para os processos civis. Algumas muito técnicas, relacionadas ao mundo jurídico, porém, algumas importantes e que valem a pena termos conhecimento.

Destacamos aqui 4 mudanças e, em postagens futuras traremos outras novidades da Lei:

  1. Contraditório Substancial – o artigo 10 do novo Código diz que o juiz deve ouvir a parte contrária, antes de qualquer decisão no curso do processo, ainda que se trate de matéria que, via de regra, ele pudesse decidir “de ofício”, ou seja, que ele pudesse determinar mesmo quando nenhuma das partes tenha requerido e/ou se manifestado.

 

  1. Desconstituição da Personalidade Jurídica – esse instituto, que tem sido amplamente utilizado nos dias atuais – e visa transferir aos sócios obrigações que as pessoas jurídicas não conseguem atender – com o novo Código não será mais determinada pelo Juiz sem que antes aconteça um “pequeno processo dentro do processo”. Os artigos 133 e seguintes, determinam a instauração de um “incidente processual”, que nada mais é do que dar oportunidade ao(s) sócio(s) de apresentar(em) seus argumentos e provas contrárias à tal medida.

 

  1. Princípio da Cooperação do Juízo – o novo Código é bastante voltado à efetiva busca de uma solução para os conflitos que se apresentam. Por isso, o artigo 6º diz claramente que todos os sujeitos do processo devem “cooperar” entre si para que se obtenha uma decisão de mérito justa e efetiva.

Todos estão obrigados a cooperar, mas o Juiz, a partir do novo código, tem o dever de conceder às partes oportunidade de solucionar questões processuais e/ou de meros procedimentos, que sejam sanáveis e que estejam dificultando o julgamento.

 

  1. Realização de Audiência de Conciliação ou Mediação – grande novidade da Lei Processual Civil é a figura da realização da obrigatória audiência de conciliação ou mediação, antes mesmo de o réu apresentar sua defesa. O artigo 334 traz essa determinação.

Por se tratar de uma novidade, há ainda muitas dúvidas quanto à forma como essa audiência será realizada, e, na prática, quando e como ela será dispensada, porém essa previsão é uma clara demonstração de que, a intenção do legislador foi a de priorizar a obtenção de soluções reais e efetivas para as demandas.

Fonte: Toni & Muro Advogados

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