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Gravação de conversa não configura prova ilícita quando não cabe sigilo legal

Os Tribunais do Trabalho já estão firmando posição sobre a permissão de se utilizar gravações de conversas como prova para pleitos trabalhistas. O tema é interessante e merece atenção. Neste caso, a prova foi considerada lícita e aceitável por inexistir reserva legal de sigilo na conversa entre o próprio empregado e seu superior.

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Rescisão indireta pode ser pedida pelo empregado quando o empregador descumpre o contrato de trabalho – por exemplo, em situações constrangedoras de assédio moral. Ela dá direito a todas as verbas indenizatórias, como quando acontece numa demissão sem justa causa. Foi o caso de um processo trabalhista julgado em 1ª instância em vara de Mogi das Cruzes.

Mas a empresa recorreu contra o uso de uma gravação em que havia uma conversa gravada entre seu representante e o trabalhador; também sobre algumas diferenças que já teriam sido quitadas. O autor recorreu insistindo em uma indenização por dano moral.

Os magistrados da 5ª Turma do TRT-2 julgaram os recursos. Sobre o uso da gravação em um CD-R como prova das alegações do trabalhador, foi aceita. O acórdão de relatoria do desembargador José Ruffulo marcou: “O material em destaque contém gravação de conversa em que o autor é um dos interlocutores, situação que afasta a possibilidade de configuração de prova ilícita quando não há reserva legal de sigilo da conversação”.

Por isso, a rescisão indireta foi mantida. Os outros pedidos do empregador, sobre verbas já quitadas, foram deferidos parcialmente. Já o recurso do autor, sobre indenização por danos morais, não foi acatado. Portanto, o recurso da empresa foi parcialmente provido, e o do autor, negado.

(Proc. 0001926-94.2014.5.02.0373 / Acórdão 20150945935)

Fonte: Alberto Nannini – Secom/TRT-2

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