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Intimações de protesto podem ser feitas por jornais digitais

A legislação em vigor determina que, em caso de descumprimento ou inadimplência da obrigação derivada de títulos de crédito – aqui entendidos como os títulos executivos judiciais/ extrajudiciais e outros documentos expressamente previstos, como boletos condominiais – o credor pode realizar o seu protesto.

A esse respeito, a lei 9.492/97 – que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos – é expressa ao dispor, em seu artigo 15, §1º, que a publicação da comunicação do protesto tem que ser feita em jornal local e de circulação diária.

O avanço da informatização nos atos judiciais acabou por suscitar a possibilidade de essas publicações serem feitas através de jornais digitais.

Essa possibilidade não agradou ao Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas do Estado de Santa Catarina, que acabou por instaurar o Procedimento de Controle Administrativo de n. 0005278-16.2017.2.00.0000, reivindicando a manutenção da obrigatoriedade da publicação em jornais impressos e de circulação diária.

Em decisão monocrática, a Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o pedido do Sindicato, fundamentando-se no fato de que a mudança levava agilidade e diminuía o custo da atividade do protesto – que, por vezes, acabava inviabilizado justamente por conta de seu alto valor.

O Sindicato recorreu e a decisão foi mantida pelo Conselho Nacional de Justiça, que entendeu que a legislação do protesto já se encontra defasada, sendo o alcance da internet superior aos dos jornais tradicionais, além de contar com menor custo, sendo, também, tendência já identificada no Novo Código de Processo Civil, ao prever a publicação dos editais em meio eletrônico.

Por Maria Eugênia Muro, sócia do escritório Toni & Muro Advogados

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