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Bem de família pode ser penhorado se devedor tenta burlar cobrança

O bem de família – que, por definição, é o imóvel utilizado como residência da entidade familiar – na legislação em vigor goza da prerrogativa da impenhorabilidade, mas pode sofrer constrição caso reste comprovada a tentativa do devedor em burlar a satisfação do débito.

É muito comum em casos de dívidas, o cidadão invocar a aplicação do instituto da “impenhorabilidade do bem de família” à imóvel de sua propriedade utilizado como moradia, a fim de evitar que o bem seja direcionado ao pagamento do débito.

Nestes casos, a proteção decorre de lei especial (lei 8009/90), que prevê que o bem não responderá por nenhum tipo de dívida, seja ela civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer outra natureza.

No entanto, constatada a intenção de fraude por parte do devedor, o imóvel, ainda que seja o único daquele proprietário, poderá ser utilizado para quitação da dívida.

A decisão que destacamos consigna a tendência dos Tribunais em punir aqueles que se utilizam da lei em prejuízo do outro.

Notícia: Bem de família pode ser penhorado se devedor tenta burlar cobrança

Bem de família pode ser penhorado se devedor tenta burlar cobrança. Com base nesse entendimento, a Vara Única de Gurupi (TO) afastou a impenhorabilidade de bem por causa do abuso de direito do devedor, que tentava fraudar execução fiscal.

Após seu imóvel ser penhorado, o devedor acionou a Justiça para tentar o desbloqueio. Ele alegou que se trata de seu único imóvel e local de residência e, por isso, seria protegido como bem de família.

Entretanto, a Advocacia-Geral da União apontou que, após a citação na ação de execução, o devedor alienou dois imóveis em 2012 para adquirir somente um, no qual passou a residir para caracterizá-lo como bem de família. De acordo com os advogados, as transações foram feitas com duas finalidades: impedir sua penhora e não pagar o que lhe é cobrado.

Nessa situação, que alegaram ser de flagrante má-fé e de abuso de direito pelo devedor, os procuradores federais defenderam que deveria ser afastada a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família.

A Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi aceitou os argumentos apresentados pela AGU e manteve a penhora do imóvel. “O executado dissipou seu patrimônio com a indisfarçável finalidade de não pagar o que lhe é cobrado, malferindo o princípio da boa-fé. Deveria o executado ter quitado a dívida com os valores recebidos quando da venda dos aludidos imóveis. Como não a fez, laborou, nessa ocasião, em fraude, e agora em abuso de direito, devendo o seu alegado bem de família ser penhorado”, destacou.

O juiz baseou seu entendimento em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Segundo ele, a proteção do bem de família não pode ser utilizada para abarcar atos diversos daqueles previstos na Lei 8.009/1990. Assim, a proteção deve ser afastada “quando verificada a existência de atos fraudulentos ou constatado o abuso de direito pelo devedor que se furta ao adimplemento da sua dívida, sendo inviável a interpretação da norma sem a observância do princípio da boa-fé”, decidiu. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Execução Fiscal 1229-39.2011.4.01.4302

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2017

Comentário de Maria Eugênia Muro, sócia do escritório Toni & Muro Advogados

 

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