Toni & Muro consegue restabelecer benefício suspenso de idosa de 85 anos
Nosso escritório entrou com Mandado de Segurança para garantir a uma senhora de 85 anos a retomada do pagamento de sua pensão, que havia sido suspensa por decisão administrativa do Ministério da Fazenda, com base em um acórdão do Tribunal de Contas da União do ano passado.
A cliente, que recebe aposentadoria paga pelo INSS – pois trabalhou a vida toda e se aposentou regularmente – é beneficiária também de uma pensão deixada pelo pai, que era funcionário público federal.
O benefício decorre da Lei 3373/1958, que determinava o pensionamento das filhas maiores solteiras dos servidores federais. A senhora já recebe o benefício desde o falecimento de seu pai, há mais de 30 anos. Ela também comprovou, ao longo de todos esses anos, que manteve as condições exigidas pela lei para o recebimento do benefício.
Atualmente, já idosa, vive acamada – pelas dificuldades da idade avançada e também em virtude de uma fratura na bacia que impede sua locomoção – dependendo de cuidados especiais que são suportados integralmente pelo somatório da pensão e de sua aposentadoria, já que nunca foi casada, não tem filhos nem parentes próximos diretos que a ajudem.
Embora a decisão do TCU indique a suspensão dos benefícios derivados dessa lei quando cumulados com outros, desde que, analisados caso a caso, não afetem as condições de sobrevivência condigna do beneficiário, o Ministério da Fazenda decidiu cortar o benefício desde o mês de maio passado.
Além de comprometer diretamente sua sobrevivência, a suspensão do benefício nesse caso afronta preceitos jurídicos importantes, que foram sustentados no mandado de segurança em defesa da cliente e da retomada do pagamento: 1) a Lei 3373/58 (que instituiu o benefício) ainda está em vigor e não existe qualquer lei posterior que a tenha revogado ou alterado suas disposições; 2) o TCU é um tribunal administrativo e uma decisão proveniente desse tribunal não pode sobrepor uma determinação decorrente de lei; 3) não existe decisão terminativa, transitada em julgado proveniente do Judiciário, que determine a descontinuidade do pagamento; e, 4) a supressão do benefício condena a própria sobrevivência da cliente, o que afronta os direitos garantidos pelo Estatuto do Idoso e pela Constituição Federal.
Mesmo com essa lesão direta ao direito da cliente, em decisão de primeira instância, a Juíza Federal negou a liminar com fundamento em um debate inapropriado de gênero (pois a lei de 1958 não concedeu o mesmo direito aos filhos homens dos servidores) e sugeriu que a Autora retornasse ao mercado de trabalho face a igualdade entre homens e mulheres trazidas pela Constituição de 1988.
Contudo, a solução veio por do Desembargador Federal responsável pelo julgamento do Agravo de Instrumento, que não apenas reverteu a decisão inicial como determinou a “imediata retomada do pagamento do benefício”.
Por Lucilene Toni, sócia do escritório Toni & Muro Advogados