Impedir sustentação oral é cercear defesa e faz processo ser novamente julgado
Uma importante decisão foi proferida pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que por unanimidade determinou o retorno do processo ao tribunal regional para novo julgamento, garantindo, assim, o direito do advogado de apresentar seus argumentos pessoalmente, em sustentação oral.
É cristalino que impedir a sustentação oral de um advogado no julgamento de um recurso é cerceamento de defesa da parte representada por aquele advogado, assim como representa um claro impedimento ao pleno exercício da advocacia.
DIREITO AO VERBO
Impedir sustentação oral é cercear defesa e faz processo ser novamente julgado
No recurso ao TST, a empresa alegou que, embora tenha solicitado a inscrição do advogado para fazer sustentação oral no julgamento do recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) negou seu pedido. Apesar da negativa, o advogado compareceu à sessão para renovar o seu requerimento de sustentação oral e novamente seu pleito foi indeferido. A empresa argumentou que, para fazer a inscrição, basta que o advogado compareça à sessão com a antecedência mínima de 1h15min.
De acordo com o TRT, os motivos do indeferimento foram expostos tanto pela Secretaria da Turma quanto pelo órgão julgador, com base no artigo 102, parágrafo 1º, do Regimento Interno do TRT-SC. Entretanto, na avaliação do ministro relator do recurso no TST, ministro Caputo Bastos, independentemente dos motivos apresentados pelo TRT, “é garantido ao advogado o direito de proferir sustentação oral em todos os recursos na esfera judicial para exposição de seus argumentos fáticos e jurídicos em defesa dos seus clientes, mesmo não tendo manifestado tal propósito por meio de inscrição prévia”.
O ministro destacou que o pedido de sustentação oral foi indeferido “em clara violação à garantia do direito defesa”, e afirmou que a inscrição prévia estabelecida nos regimentos internos dos tribunais é “mero procedimento de preferência na ordem de julgamento, o qual não tem o condão de obstar as prerrogativas do advogado”. Com informações da Assessoria Imprensa do TST.
Processo 4859-04.2012.5.12.0059
Fonte: Consultor Jurídico
Com comentários da advogada Tatiana Guilhon, do escritório Toni & Muro Advogados.