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A cobrança da taxa de esgoto pelas empresas de saneamento do Estado e pela CEDAE. Da necessidade da contraprestação por parte da concessionária para a legalidade da cobrança.

A concessionária de água e esgoto do município do Rio de Janeiro (CEDAE) – assim como as demais empresas de saneamento do estado – cobram, no corpo do boleto mensal de consumo, o valor da água utilizada (em metros cúbicos) e outro valor, correspondente à tarifa de cobrança para tratamento do esgoto produzido.

No entanto, o que se verifica é que as cobranças são feitas sem qualquer averiguação acerca da existência de tratamento do esgoto por parte da Concessionária.

Os condomínios mais novos e os grandes estabelecimentos comerciais são obrigados, por exigência municipal, a terem estações próprias de tratamento do esgoto produzido – justamente para desafogar a CEDAE do já inchado sistema que não atende a todos, sendo comum o despejo de dejetos sem qualquer tratamento na rede coletora correspondente.

E é justamente por conta dessas irregularidades é que os consumidores que se sentiam prejudicaram recorreram ao Poder Judiciário, a fim de terem a declaração judicial da ilegalidade da aludida cobrança, a óbvia desobrigação ao pagamento discutido e a devolução, em dobro, dos valores já pagos.

O entendimento se encontra pacificado até o STJ, onde se ratificou que a taxa é devida quando existe, de fato, a contraprestação (coleta, tratamento e, ainda, destinação adequada aos dejetos). A comprovação da ausência – ou não – de serviço de esgoto será apurado através de perícia, que delimitará, ainda, o percentual do trabalho porventura realizado pelas empresas cobradoras.

Artigo escrito por Maria Eugenia Muro, sócia do escritório Toni & Muro Advogados.

 

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