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A Desconstituição da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho após Novo Código de Processo Civil

A Lei 13.256/2015 trouxe alterações importantes para os processos civis. Sobre algumas, já tive a oportunidade de falar no nosso site, dada a importância e relevância.

A desconstituição da personalidade jurídica, que é um instituto muito utilizado atualmente nos nossos tribunais, foi, enfim, normatizado com o Novo CPC.

Nos processos de execução, a desconstituição da personalidade jurídica tem o objetivo de afastar a figura da pessoa jurídica, direcionando para os sócios ou acionistas das empresas devedoras a responsabilidade pelas dívidas decorrentes daquele processo.

Ocorre que, muitas vezes, essa desconstituição da personalidade jurídica era declarada pelo juízo a pedido do credor e o sócio da empresa executada só tinha conhecimento de que passou a ser devedor quando recebia uma intimação para pagar o débito ou, por vezes, quando tinha seu dinheiro bloqueado na conta corrente, pela penhora on line.

Como o Novo Código zela pelo “princípio da não surpresa” para as partes do processo, a desconstituição da personalidade jurídica continua sendo possível, mas agora deve ser obrigatoriamente precedida de um incidente processual, que dará aos sócios da pessoa jurídica a oportunidade de apresentarem seus argumentos de defesa antes de que sejam efetivamente incluídos no processo como devedores.

Mas como isso afetou o processo trabalhista? O processo trabalhista é regido pelas regras da CLT e, subsidiariamente, pelas leis processuais civis. Sendo assim, para evitar interpretações diversas, o Tribunal Superior do Trabalho editou uma resolução que relaciona expressamente quais os artigos do Novo CPC que foram “recepcionados” pela Justiça Trabalhista e quais artigos não serão aplicáveis.

Conforme essa resolução, o incidente da desconstituição da personalidade jurídica foi totalmente integrado ao processo trabalhista, tendo o TST inclusive, definido expressamente quais são os recursos cabíveis contra as decisões que concederem ou não essa desconstituição nos processos.

Ocorre que, na prática, o que se tem verificado são os Juízes do Trabalho ultrapassando completamente as regras do Novo CPC e a resolução do TST, e declarando a desconstituição da personalidade jurídica de empresas sem a

instauração do incidente obrigatório.

Quanto a isso, cabe aos advogados que atuam nessa área e representam as empresas, que utilizem os meios próprios para fazerem com que a nova lei seja cumprida, justamente porque como estamos diante de um regramento novo, agora é também o momento de começar a construir jurisprudência, em especial sobre as novidades inseridas pelo Novo CPC, que passarão a ser analisadas e julgadas pelos magistrados.

Não pretendo aqui tomar posição sobre defender ou não a desconstituição da personalidade jurídica, na realidade sabemos que os casos são únicos e guardam peculiaridades que devem ser levadas em consideração para qualquer tipo de decisão, no entanto, é importante que a lei seja observada e que o procedimento correto seja devidamente cumprido, pois somente assim haverá certeza de que as partes envolvidas nos processos puderam exercer plenamente seu direito de defesa, que é garantia constitucional concedida às pessoas físicas e jurídicas.

Artigo escrito por Lucilene Toni, sócia do escritório Toni & Muro Advogados.

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