Comentário sobre decisão: Gravações de falas do chefe valem como prova de assédio moral
Decisão interessante. Vale a leitura.
Essa decisão não pretende generalizar a aceitação como prova de gravação obtida sem conhecimento do interlocutor, porém, em um caso de proporção relevante como esse, não se pode deixar de privilegiar a defesa da dignidade da pessoa.
Gravações de falas do chefe valem como prova de assédio moral
Gravações sem o conhecimento de uma das partes podem ser usadas para demonstrar relatos de assédio que um empregado sofre do superior, porque os princípios da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana prevalecem sobre a intimidade e a privacidade.
Assim entendeu a juíza Liza Maria Cordeiro, da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao reconhecer problemas relatados por uma gestante que disse ter passado por retaliação depois de ter sido reintegrada ao emprego mediante ação judicial. Funcionária de um restaurante, ela disse que foi proibida de entrar na cozinha e beber água filtrada, além de não receber mais vales-transporte.
Para demonstrar as alegações, a autora anexou aos autos conversa gravada com um dos sócios da empresa. O restaurante negou perseguição e afirmou que a prova era ilegal. Já a juíza entendeu que “a prova indiciária é robustamente aceita pela jurisprudência brasileira, que aplica a técnica da constelação de indícios adotada em hipóteses como do presente caso e, em geral, em situações nas quais o ônus de provar é muito árduo a uma das partes”.
Liza Cordeiro também entendeu que, embora a qualidade da gravação “não se mostre apurada em todos os trechos”, permitia identificar os relatos transcritos. Em audiência, o sócio da empresa chegou a negar ter feito todas as declarações, mas a juíza concluiu que a conduta “não convence”, pois ele próprio reconheceu que parte da conversa era real. Ainda segundo ela, a situação vivenciada pela trabalhadora inviabilizou a manutenção do contrato e justifica a rescisão indireta.
A empresa foi condenada a indenizar a autora em R$ 5 mil, por danos morais, além do valor correspondente aos salários do período de estabilidade provisória. A companhia chegou a recorrer da decisão, mas o pedido não foi recebido, por irregularidade do preparo recursal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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Processo 0001507-65.2011.503.0110
Fonte: Consultor Jurídico