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Assédio Moral na Justiça do Trabalho: Toni & Muro consegue decisão que afasta responsabilidade da empresa

Defendendo os interesses de uma empresa, nosso escritório obteve importante vitória em uma reclamação trabalhista, perante a Justiça do Trabalho de Sergipe, onde o reclamante pretendia ser indenizado por suposto assédio moral que alegava ter sofrido na empresa onde trabalhava.

O assédio moral ainda não foi legislado pelo Direito brasileiro, mas, aos poucos, vem sendo enfrentado por alguns ramos da Justiça, em especial pela Justiça Trabalhista.

Antes de analisar o tema, é importante contextualizar: pelo dicionário Aurélio, assédio é insistência, teimosia junto a alguém.

Esse conceito, aplicado ao Direito e às relações trabalhistas, foi muito bem definido pelo Desembargador Heriberto de Castro, que disse que: “assédio moral vem a ser o atentado contra a dignidade humana, entendido como a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exerce uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e recorrente, durante tempo prolongado, sobre outra pessoa. Esse comportamento não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com más condições de trabalho, exigências do poder diretivo e práticas modernas de competitividade e qualificação, pois o assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão) premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima.”

Não se pode negar que a pressão no trabalho é uma situação extremamente desconfortável, que, por vezes, chega mesmo a causar estresse e até abalar a saúde do trabalhador, porém não se pode permitir que tais inconvenientes, que fazem parte da vida moderna e do acirramento da competitividade em todas as atividades, venham a ser confundidos e rotulados com assédio moral, sob pena de se criar um precedente bastante grave.

Para ser caracterizado como assédio moral, é imprescindível que a conduta do ofensor seja agressiva ou vexatória e esteja direcionada à uma determinada pessoa. Por ser conhecido como “psicoterror”, o objetivo do assédio tem que ser, evidentemente, o de humilhar, constranger ou desestabilizar a vítima.

Ao alegar na Justiça o assédio moral e vir a ser indenizado por isso, é condição primária que o autor consiga fazer prova dessa situação, revestida das peculiaridades aqui mencionadas. É importante também comprovar o efetivo abalo psíquico-emocional sofrido e estabelecer, de forma clara, a relação entre a conduta do ofensor e esse resultado.

Agora, para condenar uma empresa a indenizar um empregado pelo assédio moral sofrido por parte de outro empregado, o autor precisa ainda comprovar que a situação foi levada aos superiores e que a empresa nada fez com relação ao evento.

Não se pode confundir o direito de ação – e até de indenização – que o ofendido tem em face do ofensor com a responsabilização da pessoa jurídica, empregadora de ambos, com o fato de um empregado assediar moralmente outro empregado.

Se na ocorrência de um evento dessa natureza, o empregado comunicar a empresa e esta, por sua vez, adotar providências no sentido de coibir a prática, não se pode imputar à empresa obrigação indenizatória ao ofendido.

Isso não significa que o ofensor não deva ser responsabilizado pessoalmente por seus atos atentatórios da dignidade humana.

A decisão obtida por nosso escritório fundamenta-se exatamente no fato de que, além do autor não ter conseguido comprovar a ocorrência das particularidades que definem o assédio, ele também não comprovou ter comunicado expressa e claramente à empresa, na pessoa de seus superiores, sobre o ocorrido, condição que tirou da empresa a possibilidade de agir em defesa do suposto ofendido e a eximiu de responsabilidade.

Artigo produzido por Lucilene Toni, sócia do escritório Toni & Muro Advogados.

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1 Comentário
  • Osvaldo Calixto on 26 de julho de 2016

    Parabéns pela vitória conseguida, a legislação deve procurar sempre o lado justo das coisas, o normal hoje é a empresa entrar em um proceso trabalhista pré julgada.
    Abraço!
    Osvaldo Calixto

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