Rio de Janeiro - RJ - (21) 2431.7676

TST se manifesta sobre preenchimento de cota de PCD (pessoa com deficiência)

A Lei 8123/91, no seu artigo 93, determina que as Empresas contratem pessoas com deficiência (PCD), no percentual previsto no aludido dispositivo legal (que varia de acordo com o número de funcionários ativos).

Depois de muitos questionamentos suscitados pelas empresas autuadas – e multadas – por conta do descumprimento dessa norma, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que as empresas não podem ser punidas pecuniariamente se, por motivos alheios à vontade, não conseguirem profissionais no mercado para preenchimento das vagas destinadas à PCD.

Em brilhante decisão, o TST destacou não ser plausível a imputação de multa àqueles que pretendiam, sem êxito, preencher as cotas de PCD. Nada mais acertado, afinal, a regra surgiu para dar maior oportunidade àqueles que possuem alguma deficiência e não para criar uma punição pelo não cumprimento de uma obrigação que se mostra, em determinadas situações, “impossível”.

Note que a própria lei determina a necessidade de se verificar a condição do candidato (PCD). E, veja, que, não há, aqui qualquer discriminação. O que se pretende é possibilitar a alocação de empregados para cargo ou função cuja condição física lhe autorize, sem que haja a necessidade de qualquer esforço adicional do empregado ou prejuízo do empregador.

A decisão do TST acabou por adequar o regramento existente à realidade dos fatos. Nesse sentido, a decisão, exarada nos autos da ação de nº. 658200-89.2009.5.09.0670, deve servir para sensibilizar os órgãos de fiscalização para que, em cada caso, seja analisado o esforço do empresário no cumprimento da exigência legal.

Por Maria Eugênia Muro

Compartilhe:
Deixe seu comentário

Código de Verificação *