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TRT do Rio de Janeiro afasta vínculo empregatício pretendido por Diretor Estatutário de S.A.

O Direito brasileiro contempla a responsabilidade dos administradores em casos de uma sociedade anônima que venha a ter problemas em virtude de má gestão.

Visando afastar as consequências dessa responsabilização, recentemente o Diretor Geral de uma empresa S.A., regularmente eleito pela Assembleia, ajuizou reclamação trabalhista através da qual alegava ser, na prática, um diretor empregado da sociedade, uma vez que não detinha autonomia para gerir a empresa.

A empresa, que é cliente de nosso escritório, começou a enfrentar graves problemas financeiros a partir de 2012, perdeu sua autorização de funcionamento encerrando forçosamente suas atividades, deixando de ter receita e acumulando débitos trabalhistas, fiscais e civis.

Com a reclamação trabalhista o diretor pretendia ser declarado “diretor empregado” da sociedade a partir de alegações de subordinação a um acionista, condição que, se reconhecida pelo judiciário, reverteria a suspensão de seu contrato de trabalho – que se deu quando o mesmo foi eleito para ocupar a Diretoria Geral da empresa – sendo a ele devidas, por decorrência, todas as verbas incidentes nas relações trabalhistas, inclusive as rescisórias, e, principalmente, afastando desse diretor futuras responsabilidades, seja por débitos trabalhistas, seja por débitos e obrigações fiscais.

Em primeira instância, a sentença declarou o vínculo pretendido pelo diretor, sendo tal decisão reformada na íntegra pelo julgamento da 8ª Turma do TRT da 1ª Região.

O acórdão reconheceu que o cerne da questão pairava na comprovação da alegada subordinação, uma vez que os documentos davam conta da correta eleição do diretor para ocupar a Diretoria Geral da empresa.

Ocorre que o Reclamante não conseguiu comprovar a alegada subordinação, comprovando sim uma estreita relação profissional com um dos acionistas, o que, no entendimento da Colenda Turma, é plenamente aceitável e até recomendável, uma vez que ambos têm interesses na empresa.

No entanto, essa relação próxima da diretoria com os acionistas não significa necessariamente subordinação e esse ponto deve ser analisado com a devida cautela justamente para evitar que situações reais sejam interpretadas de maneira desviada dos fatos verificados no cotidiano da empresa.

No caso concreto, restou claro que o diretor geral detinha total autonomia para contratar e demitir empregados por exemplo, e ainda, poderes plenos de representação da empresa o que o excluía da condição de subordinado.

Por outro lado, considerando os inúmeros problemas derivados da inatividade da empresa aliada a débitos de toda natureza e mais de 95 ações trabalhistas em curso, a Turma identificou o quão peculiar e providencial para o reclamante seria ver-se declarado empregado.

Aplicou-se então a súmula 269 do TST, mantendo-se a suspensão do contrato de trabalho do empregado regularmente eleito para ocupar cargo na diretoria da empresa, não lhe sendo devidas verbas trabalhistas e rescisórias, tampouco se lhe afastando as responsabilidades, especialmente por não ter-se evidenciado subordinação.

imagem Lucilene redonda

Artigo produzido por Lucilene Toni, sócia do escritório Toni & Muro Advogados.

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